quarta-feira, 30 de junho de 2010

CCJ aprova maior rigor na punição de atropelamentos


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira um texto que prevê o aumento do rigor na punição de motoristas envolvidos em atropelamentos. Pela proposta, o motorista que provocar um acidente de trânsito com morte e tiver ultrapassado bicicleta com distância lateral menor a 1,50 m, participado de rachas, andado com excesso de velocidade, dirigido sem a habilitação ou não prestar socorro à vítima poderá ser condenado por homicídio doloso (com intenção de matar). As informações são da Agência Câmara.

O substitutivo irá para votação em plenário. A proposta foi apresentada pelo deputado Colbert Martins (PMDB-BA) para o Projeto de Lei 74/07, da deputada Solange Amaral (DEM-RJ), que modifica as normas do Código de Trânsito Brasileiro e torna a punição mais rigorosa.

A tipificação dos crimes de trânsito hoje prevê apenas o homicídio ou lesão corporal culposa (sem intenção). O relator optou por estabelecer que poderá ser condenado também por crimes de homicídio doloso (com intenção). O projeto original previa que esses fatos fossem considerados sempre como homicídio doloso.

Socorro à vítima
Uma das principais alterações foi a retirada do dispositivo que determinava que os motoristas de acidentes que vitimem ciclistas fossem presos, mesmo que prestassem socorro à vítima. Martins lembrou que essa proposta já foi alvo de veto na Lei 11.705/08, veto ainda não apreciado pelo Congresso.

Atualmente, o Código só prevê a pena de detenção, pena que destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semiaberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado.

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