O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de um operador do jogo do bicho em Cambé, no Paraná, que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício com os patrões. Ficou provado que seu trabalho tinha relação com a atividade ilícita dos empregadores, uma vez que a exploração de jogos de azar é classificada como uma contravenção penal.
O empregado afirmou que recolhia movimentações financeiras para os patrões, entregava malotes para fornecedores em bares, mercearias e padarias, e coletava envelopes lacrados. Ele buscou o vínculo empregatício alegando que preenchia os requisitos configuradores da relação de emprego, como subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Os patrões alegaram que o trabalhador era, na verdade, coletor de jogo de bicho e que tinha pleno conhecimento da atividade ilícita, pois atuava como conferente dos jogos. Disseram, ainda, que nunca houve qualquer tipo de subordinação e que ele tinha recebido sua parte no ilícito, não havendo razão para pleitear o pagamento de verbas trabalhistas.
A nulidade foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que afastou a alegação do trabalhador de que não tinha conhecimento da atividade ilícita.
Na Primeira Turma do TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o Regional reconheceu que o trabalhador exercia atividade ligada ao jogo do bicho e que este, no agravo, não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir o acórdão do TRT, que está em sintonia com a OJ 199. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
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