Exatamente no momento de grande efervescência do movimento emancipatório da região Oeste da Bahia, que visa torná-lo um estado independente da Bahia, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou e nesta quarta-feira, 24, se pronunciou sobre o Art. 18 - § 3º da Constituição Federal que normatiza a realização de plebiscitos para criação de novos estados no país.
E esta decisão dos ministros do STF, por oito votos a um, interpretando o parágrafo 3º do referido artigo, caiu como um balde de água fria em nossas pretensões de nos tornarmos um dia, não muito distante, o Estado do Rio São Francisco. Eis que definiu que será a população de todo o estado que deverá ser consultada em plebiscito popular, e não apenas a população do território pretendente.
A matéria em apreciação no SFT dizia respeito às pretensões das populações dos territórios de Carajás e Tapajós, no Pará, onde toda a população daquele estado deverá ser ouvida no plebiscito sobre a divisão de sua área para a criação de mais dois estados. Dessa forma, baseado na Cláusula Vinculante, aquela decisão atinge diretamente também o nosso sonho de um dia transformar a abandonada e esquecida região Oeste da Bahia no Estado do Rio São Francisco.
A letra fria da Lei
O Artigo 18 - § 3º, da Constituição de 1988, reza: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Território Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”.
Em seus votos, os ministros entenderam, por oito votos a um, que todos que hoje vivem no Pará serão "diretamente afetados" com a possível criação dos novos Estados de Carajás e Tapajós e, portanto, todos devem se pronunciar. O único que votou de forma diferente foi o ministro Marco Aurélio Mello. Ele avaliou que se assim for, criação de novos Estados e Municípios afeta toda a população nacional, e assim, dentro desta interpretação dos ministros, toda a população do país deveria ser ouvida.
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