A Igreja Universal do Reino do Deus (IURD) conseguiu, na Justiça, a isenção de impostos sobre a importação das pedras de Israel usadas na construção do Templo de Salomão. Em 2011, o material chegou a ser retido no Porto de Santos por agentes da Receita Federal que não aceitaram a justificativa religiosa da importação do material como passível de isenção de impostos.
Os magistrados entenderam que a compra do material para a construção do templo se enquadra nos dispositivos da Constituição Federal que veda quaisquer dos entes da Federação criem impostos sobre os templos de qualquer culto.
A decisão da Receita Federal foi questionada na Justiça pela Universal que entrou no mesmo ano com uma liminar pedindo a liberação do lote com a justificativa de não atrasar a construção do Templo de Salomão. A liminar foi aceita pela 2ª Vara Federal de Santos que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário incidente na importação de parte da compra de um total 39.009,37 metros quadrados de pedra cantaria, considerada sagrada e proveniente da cidade de Hebron, em Israel, e tinha determinado o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Em junho, em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) ratificou a primeira decisão favorável a Universal entendendo que os lotes de pedras destinados à construção da fachada faraônica do templo, orçado em R$$ 680 milhões, não poderiam ser taxados com base nos artigo 5º, incisos VI e VIII.
A Universal importou três tipos de pedras para a construção do templo. O primeiro modelo, chamado de Taltishe, muito utilizada na maioria das edificações de Jerusalém, serviu para revestir todo o exterior do templo, cerca de 19 mil metros quadrados. O piso interno recebeu o modelo Brushed Stone. Os pilares receberão um tipo de pedra chamado Matabeh.
Segundo o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, justificou que “é incontroverso que a importação de material para a construção do próprio templo religioso é imune à incidência dos impostos sobre a importação e produtos industrializados, na medida em que irá se incorporar ao patrimônio da impetrante e, assim, se subsume perfeitamente na regra constitucional imunizante”.
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